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Art. 13 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput , inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.