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LeiJuris

Art. 142

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 142

Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

Art. 142, inciso I

implique aumento de despesa sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição;

Art. 142, inciso II

altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no , § 1º, da Constituição , de modo que: a) o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no , caput, inciso XI, da Constituição ; b) as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no e no , parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; ou c) os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , sejam descumpridos;

Art. 142, inciso III

crie ou autorize a criação de fundo de natureza contábil ou financeira com recursos da União e: a) não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou b) estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;

Art. 142, inciso IV

determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o , caput, inciso V, da Constituição ; ou

Art. 142, inciso V

imponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federativos e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma prevista no , caput, inciso IV, da Constituição .

Art. 142, § 1º

Para fins da verificação do disposto no inciso II, alínea “b”, do caput , será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.

Art. 142, § 2º

O disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.

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