Art. 147
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
Art. 147, § único
O disposto no caput não se aplica à:
Art. 147, § único, inciso I
vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
Art. 147, § único, inciso II
alteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.