Art. 149
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
Art. 149, inciso I
conter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
Art. 149, inciso II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
Art. 149, inciso III
designar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
Art. 149, § 1º
O órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
Art. 149, § 2º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
Art. 149, § 2º, inciso I
alterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
Art. 149, § 2º, inciso II
benefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
Art. 149, § 2º, inciso III
benefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
Art. 149, § 2º, inciso IV
benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, com a finalidade de atender ao critério de progressividade tributária de que trata o , § 2º, inciso I, da Constituição .