Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 154

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 154

A Comissão Mista a que se refere o art. 166,

Art. 154, § 1º

Serão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput , inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios.

Art. 154, § 2º

O parecer da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição , que proponha a continuidade da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves a que se refere , § 1º, inciso IV, dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no , § 1º, e de realização das audiências públicas a que se refere o caput , quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.

Art. 154, § 3º

A Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o , § 7º, desta Lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo