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Art. 155, § 4º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Após o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses.