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Art. 166, § 10

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput , desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:
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