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Art. 168

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 168

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.

Art. 168

Grifarselecione o texto para grifar
da Constituição , na forma de duodécimos.

Art. 168, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.

Art. 168, § 2º

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Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.

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