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Art. 168, § 8º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório.