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Art. 179, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.