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LeiJuris

Art. 19, § único

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.
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