Art. 20
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
Art. 20, inciso I
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
Art. 20, inciso II
no caso de inclusão de novos projetos:
a) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º; e b) as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Art. 20, inciso III
a ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 20, § 1º
Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2025:
Art. 20, § 1º, inciso I
tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado; ou
Art. 20, § 1º, inciso II
no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
Art. 20, § 2º
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.
Art. 20, § 3º
A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.