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Art. 29 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Além das vedações previstas nos arts. 21 , 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , fica vedado em 2026:
LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
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