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Art. 29

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 29

Além das vedações previstas nos arts. 21 , 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , fica vedado em 2026:

Art. 29, inciso I

ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;

Art. 29, inciso II

criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2026, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e

Art. 29, inciso III

criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.

Art. 29, § único

As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

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