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Art. 31, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 21 de julho de 2025.