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Art. 37, inciso VIII — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
no inciso IX do caput , o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados: a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou a entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e