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Art. 49, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam os art. 40 e art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.