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Art. 49, § 3º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.