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Art. 49, § 11 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos em decorrência das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiários finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta e, na hipótese do inciso II do § 5º, repassados à entidade em até trinta dias, sob pena de devolução para o Fundo Nacional de Saúde.