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LeiJuris

Art. 59

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
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