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LeiJuris

Art. 60

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no , § 2º, da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o , § 4º, observado o disposto nos e desta Lei.
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