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Art. 73 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância da meta de resultado primário, estabelecido no art. 2º, § 1º, inciso II, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo quarto dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.