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Art. 73, § 14 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.