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Art. 77, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.