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Art. 77

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 77

As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Art. 77, § 1º

Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.

Art. 77, § 2º

As justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 77, § 3º

O Poder Executivo poderá identificar outras hipóteses, não arroladas no § 1º do art. 76, que impeçam a execução das despesas primárias discricionárias classificadas nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.

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