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Art. 8, § 2º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.