Art. 9
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei serão constituídos de:
Art. 9, inciso I
texto da Lei e seus anexos;
Art. 9, inciso II
quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
Art. 9, inciso III
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
Art. 9, inciso IV
discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
Art. 9, inciso V
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o , § 5º, inciso II, da Constituição , na forma prevista nesta Lei.
Art. 9, § 1º
Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
Art. 9, § 2º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
Art. 9, § 3º
Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
Art. 9, § 3º, inciso I
constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais;
Art. 9, § 3º, inciso II
empenhados no exercício de 2024;
Art. 9, § 3º, inciso III
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
Art. 9, § 3º, inciso IV
constantes da Lei Orçamentária de 2025; e
Art. 9, § 3º, inciso V
propostos para o exercício de 2026.
Art. 9, § 4º
Na Lei Orçamentária de 2026, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2026.
Art. 9, § 5º
Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
Art. 9, § 5º, inciso I
de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2025, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
Art. 9, § 5º, inciso II
não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Art. 9, § 6º
O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.