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Art. 83, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
até oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;