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Art. 9, § 16 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166,