Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 9, § 9º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o , § 1º, da Constituição.