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Art. 92 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .