Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 94, inciso IX — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;