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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: