Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 2º

LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’; II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição; III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social; IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; VI – nacionalidade e naturalidade; VII – data de nascimento; VIII – número do registro profissional perante o ó
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo