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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio. Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição Válida em todo o território nacional e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento: I as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição República Federativa do Brasil e a inscrição Governo Federal; II registro geral no órgão emitente e local e data de expedição; III número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social; IV nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; V fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; VI nacionalidade e naturalidade; VII data de nascimento; VIII número do registro profissional perante o ó