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Art. 2, § 1º — LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.