Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C: “Art. 7º-A . É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.” “Art. 7º-B . O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:

Art. 2, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;

Art. 2, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;

Art. 2, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Art. 2, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

Art. 2, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

Art. 2, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
nacionalidade e naturalidade;

Art. 2, § 2º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
data de nascimento;

Art. 2, § 2º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

Art. 2, § 2º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
cargo ou função profissional específica.” “Art. 7º-C . O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados