Art. 16
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A destinação dos animais silvestres resgatados será definida pela autoridade ambiental competente, com base em avaliação técnica e sanitária, consideradas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
Art. 16, § 1º
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A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.
Art. 16, § 2º
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O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
Art. 16, § 3º
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É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.