Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15, § único — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.