Art. 15
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Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável.
Art. 15, § único
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Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.