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Art. 15 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável. Parágrafo único. Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.