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LeiJuris

Art. 15

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.

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