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Art. 17

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.

Art. 17, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A divulgação contemplará, sempre que possível, informações consolidadas relativas ao quantitativo, às espécies, ao estado geral de saúde e à destinação dos animais resgatados.

Art. 17, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável.

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