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Art. 17 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.