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Art. 7 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Compete à União: I expedir normas para implementação e execução da Amar; II apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos; III estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais; IV incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.