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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Estados:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
executar a Amar em seu âmbito territorial;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.

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