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Art. 8 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Compete aos Estados: I executar a Amar em seu âmbito territorial; II incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; III identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; IV oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; V apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.