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LeiJuris

Art. 8

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

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Compete aos Estados: I – executar a Amar em seu âmbito territorial; II – incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; III – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; IV – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados; V – apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.
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