Art. 1
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público ficam reajustados da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas:
Art. 1, inciso I
8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2026;
Art. 1, § único
A partir de 1º de julho de 2026, os Anexos III , IV , V e VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II , III e IV desta Lei .