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Art. 4

LEI Nº 15.373, DE 1º DE ABRIL DE 2026

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Wellington César Lima e Silva Bruno Moretti Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2026. ANEXO I (Anexo III da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A partir de 1º/7/2026 ANALISTA C 13 10.035,51 12 9.743,22 11 9.459,43 10 9.183,91 9 8.916,43 B 8 8.435,59 7 8.189,89 6 7.951,36 5 7.719,75 4 7.494,93 A 3 7.090,74 2 6.884,20 1 6.683,70 TÉCNICO C 13 6.116,55 12 5.938,39 11 5.765,43 10 5.597,51 9 5.434,45 B 8 5.141,40 7 4.991,65 6 4.846,27 5 4.705,12 4 4.568,07 A 3 4.321,73 2 4.195,86 1 4.073,63 ANEXO II (Anexo IV da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016) FUNÇÃO DE CONFIANÇA VALORES INTEGRAIS A partir de 1º/7/2026 FC-3 2.176,91 FC-2 1.526,19 FC-1 1.312,57 ANEXO III (Anexo V da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016) CARGO EM COMISSÃO VALORES INTEGRAIS A partir de 1º/7/2026
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