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LeiJuris

Art. 12

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.

Art. 12, § 1º

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A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.

Art. 12, § 2º

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O paciente tem o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.

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