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LeiJuris

Art. 4, § único

LEI Nº 15.381, DE 8 DE ABRIL DE 2026

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É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
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