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Art. 12, § único — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A prorrogação de prazo prevista no inciso I do caput deste artigo não impede a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aquelas parcerias cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de prorrogação.