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Art. 15

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 15

A prestação de contas pela organização da sociedade civil consistirá na apresentação de relatório de execução do objeto, que conterá:

Art. 15, inciso I

a descrição das atividades ou dos projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;

Art. 15, inciso II

o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;

Art. 15, inciso III

as justificativas para a não realização de metas e de atividades previstas, com o detalhamento das dificuldades enfrentadas devido ao estado de calamidade pública; e

Art. 15, inciso IV

a comprovação de devolução de saldo remanescente, se houver.

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