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Art. 14 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A organização da sociedade civil prestará contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o término da vigência da parceria ou até o término do período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, o que ocorrer por último.