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Art. 6 — LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026
O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.