Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.