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Art. 4 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei à pessoa física ou jurídica que agencie o trabalho ou que tenha a seu serviço, em caráter transitório ou permanente, profissionais da dança para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.